Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 8º
Os infratores reincidentes meses terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer as sanções disciplinares.