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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os infratores reincidentes meses terão suas autorizações suspensas e poderão sofrer as sanções disciplinares.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 28928 /2008