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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica terminantemente proibida a colocação de adesivos não estabelecidos neste Decreto nos veículos oficiais sem a prévia manifestação da Agência de Comunicação Social e da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 5º do Decreto do Distrito Federal 28928 /2008