JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Fica a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão autorizada a proceder o bloqueio no sistema de abastecimento, bem como o recolhimento do veículo que estiver sem a devida identificação de que trata este Decreto.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 28928 /2008