Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 9º
Os veículos oficiais que apresentarem dois autos de infração vencidos serão recolhidos ou bloqueados pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão para abastecimento até a regularização das pendências.