Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 10
Os processos referentes às infrações de trânsito serão autuados pela Diretoria de Gestão da Frota, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e devidamente registrados no sistema de gerenciamento da frota.