Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 3º
Os veículos de que trata o art. 1º deste Decreto, poderão não ser identificados no caso de a caracterização dificultar a execução da tarefa ou pôr em risco a vida dos usuários, mediante justificativa prévia do titular do órgão ou entidade e autorização do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal.