Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008
Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 2º
A utilização dos veículos da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá atender às disposições contidas no Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007.
Parágrafo único
O uso dos veículos fora do horário de expediente, feriados e finais de semana somente poderá ocorrer estritamente para atender atividades oficiais.