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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 28928 de 08 de Abril de 2008

Dispõe sobre a utilização de veículos oficiais pela Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A utilização dos veículos da frota da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá atender às disposições contidas no Decreto n° 27.913, de 02 de maio de 2007.

Parágrafo único

O uso dos veículos fora do horário de expediente, feriados e finais de semana somente poderá ocorrer estritamente para atender atividades oficiais.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 28928 /2008