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Decreto do Distrito Federal nº 2771 de 25 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos, Funções e empregos dos órgãos da administração direta e do departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, Da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, ten do em vista o dispoto no artigo 8º, item II, da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973. DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

A lotação dos órgãos Integrantes da Administração direta central de cada um dos órgãos da Administração direta descentralizada e do Departamento de Estradas de rodagem é representada pela força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo, necessária ao desempenho das atividades normas e específicas de cada unidade.

Art. 2º

A Fixação da lotação, como pre-requisito a implatação do Plano de Classificação de Cargos e que se refere a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, tomará por base a força de trabalho necessária às Secretarias de Estado, gabinete do Governador, Procuradoria Geral e Administrações Regionais, e dos órgãos que integram a estrutura básica de cada um dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 3º

Para os efeitos do artigo anterior serão consideradas:

I

A SITUAÇÃO REAL constituída pelo pessoal e pelos cargos, funções, empregos e encargos vagos, atualmente existentes, seja qual for o quadro, tabela, regime jurídico ou forma de prestação de serviço a que se referirem; e

II

A LOTAÇÃO, representada pela força de trabalho necessária ao desempenho das atividades Inerentes as unidades resultantes da Implantação da Reforma Administrativa.

Art. 4º

A SITUAÇÃO REAL é representada pelos seguintes elementos:

I

número e denominação de cargos efttivos e em comissão, de funções em comissão, de em pregos de qualquer natureza, inclusive os de confiança, e de encargos de representação de gabinete, vagos ou ocupados, de que atualmente disponha a unidade;

II

número e denominação de cargos e empregos ocupados por servidores que venham prestando serviços a unidade na condição de requisltados;

III

número e natureza de encargos desempenhados através de Grupo-tarefa, Grupos de trabalho, comissões ou congêneres, bem assim de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo;

IV

número e natureza de tarefas executadas sob forma indireta, mediante locação de serviços, com pessoas físicas ou jurídicas, mediante contrato, convênio, ajuste, acordo ou outra forma juridicamente admitida; e

V

número e natureza de situações, funções ou encargos provenientes de Convênios Internacionais e Acordos firmados entre o Distrtto Federal e a União ou os Estados, em que haja responsabilidade da Administração do Distrito Federal com o pagamento de pessoal.

Art. 5º

A LOTAÇÃO deverá, sempre que possível, abranger, globalmente, número de cargos, funções e empregados inferior ao somatório dos casos compreendidos em todos os itens referentes a situação real e será representadas:

I

Pelo número e denominação de cargos efetvos empregos permanentes, por unidades, Categorias Funcionais e Classes; e

II

Pelo número e denominação de cargos de provimento em comissão de direção e assistência intermedíarias ou de empregos de confiança de igual natureza.

§ único

- A lotação será estabelecida por unidades constantes da estrutura básica, na forma prevista no artigo 2º deste decreto, não sendo permitida a sua fixação global, pelo conjunto de unidades.

Art. 6º

A distribuição, por classe, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funciona deverá atender:

I

Na classe final, as necessidades da organização no tocante as atlvidades de supervisão e planejamento de maior complecidade de, devendo corresponder, estritamnte, ao número de unidades organizacionais de atribuições correlatas as da Categoria, acrescido da quantidade destinada a com pensar ausências eventuais obrigatórias, não podendo, em caso algum, ultrapassar os seguintes limites:

a

25% (vinte e cinco por cento) da lotação da Categoria Funcional, no caso de constituir-se esta de três ou mais classes,

b

30% (trinta por cento) da lotação da Categoria funcional, esta se constituir de apenas duas classes.

§ 1º

Nas Categorias Funcionais em que as classes final não compreenda atividades com as características Indicadas no Item I deste artigo, serão consideradas, para efeito da de terminação da lotação, dessa classe, aquelas atividades que exijam relativa autonomia e maior representação, observado o limite estabelecida neste artigo.

§ 2º

No cálculo dos percentuais de que trata este artigo será feita a aproximação para maior, quando ocorrer resultado Fracionário.

Art. 7º

Nos órgãos em que já tenha sido iniciada a implantação do novo Plano de Classificação de Cargos por classes, na Categoria Funcionais implatadas, as normas e limites constantes deste Decreto.

Parágrafo único

- A aplicação do disposto neste artigo, com vistas a observância dos limites previstos no artigo anterior, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

a

mediante redução Imediata de vagos previstos na lotação da classe, nos casos em que não tenha sido completada com a transposição ou transformação de cargos: e

b

mediante deslocamento gradativo, para as classes Intermediárias ou Inicial da Categoria Funcional, das vagas que forem ocorrendo na classe final, na proporção de uma para duas vagas, reservando-se a restante ao provimento por progressão funcionai ou outra forma legalmente admitida.

Art. 8º

A lotação será elaborada pela Secretaria de Administração e aprovada pelo Governador, mediante decreto.

§ 1º

A lotação de que trata este artigo somente poderá ser submetida á aprovação após ser confirmado, pela Secretaria do Governo, que as estruturas básica e regimental de cada órgão estão de acordo com os princípios da Reforma Administrativa, estabelecidos na Le1 nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A proposta de lotação a que se refere es te artigo será, obrigatoriamente, acompanhada do respectivo custo, levantado este com base nos vencimentos, consideradas as respectivas faixas graduais, gratificações ou salários dos cargos, funções e empregos, fixados no Plano de Retribuição dos Grupos respectivos.

§ 3º

A alteração que implicar aumento do número de cargos, funções e empregos previsos na lotação, ou de respectivo custo, será aprovada pelo Governador, ouvida a Secretaria de Administração.

Parágrafo único

- O Quadro e as Tabelas a que se refere este artigo não poderão conter, somados, maior número de cargos, funções e empregos do que o previsto na lotação aprovada.

Art. 10

O Quadro Suplementar dos órgãos da Administração direta central e das Administrações Regionais contituir-se-á dos cargos remanescentes não incluidos nas Categorias Funcionais integradas dos Grupos a que se refere a Lei nº 5.920, de 1973, bem assim daqueles que não tenham previstos na lotação.

Parágrafo único

- Os ocupantes de empregos regidos pela legislação trabalhista não Incluídos no novo Plano de Classificação de Cargos, nas hipóteses Indicadas neste artigo, serão dispensados, na forma da legislação pertinente.

Art. 11

Aprovada a lotação dos órgãos de Administração dlreta central e Administrações Regionais, de cada um dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Estradas de Rodagem, não serão examinadas nem terão trânsito propostas formuladas nas respectivas áreas referentes:

I

A requisição de pessoal de Empresa Pública Sociedade de Economia Mista, Fundação, União, Estado, Município ou Território, bem assim das Secretarias dos orgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, salvo para o exrecício de cargo de provimento em comisão Integrante do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores.

II

A requisição de pessoal entre as ãreas a que se refere "caput" do presente artigo, salvo para o exercício de cargo em comissão integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de função Integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, ou quando se tratar de ocupante de cargo qua não ultrapassar a lotação da unidade requisitante e exceda á do orgão de origem. Paragrafo Único - O disposto neste artigo não se amplica aos casos de requisição formulada pelos Gabinetes Civil e Militar da Presiência da República a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, pela Justiça Eleitoral para serviço eleitoral obrigatório, nem aos demais casos expressamente previstos em Lei específica, referentes a órgãos que, pela natureza especial das respectivas atividades, não devem possuir quadro de pessoal.

Art. 12

A partir da data da publicação dos atos de Implantação do Plano de Classificação dt Cargos na Admistração direta central e Administrações regionais, órgãos relaticamente autônomos no Departamento de Estradas de Rodagem, fica proibida, para o desempenho das atividades Inrentes à Categoria ou Categorias Implantadas;

I

A utilização de serviços retribuídos Mediante recibo;

II

A locação de serviços com pessoas jurídicas, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973;

III

A constituição do Grupo-Tarefa remunerado, ou formas congêneres de trabalho em grupo;

IV

A designação de pessoal sem vínculo com o serviço público para o desempenho de encargos constantes de Tabela de Gratificação pela Representação de Gabineta, exceto em relação aos Gabinetes do Governador, Secretária de Estado e Procurador Geral.

§ 1º

A proibição de que trata o item I deste não atinge os casos de bolsas de estudo concedidas em razão de estágios de estudantes de curso superior

§ 2º

Na hipótese ressalvada no item II deste artigo, os contratos de locação dde serviços não poderão definir pessoas, empregos ou categorias prorofissionais, nem os salário a serem pagos, devendo, tão-somente, especificar a finalidade e e as condições do contrato, compreendidos nestas, entre outros elementos, as obrigatorias contratuais, o prazo de duração, o valor total, a rúbrica orçamentária por onde correrá e a área física a ser atingida.

§ 3º

O gabinete do Gorvernador, as Secretarias do Estado, a Procuradoria Geral e o Departamento de Estradas de Rodagem deverão encaminhar á Secretaria de Administração cópias dos contratos na forma do § 2º, para os devidos registros controle.

Art. 13

As lotações já aprovadas serão revistas para ajustamento aos critérios estabelecidos neste Decreto.

Art. 14

A Secretaria de Administração baixará as Instruções que se fizerem necessárias á execução deste Decreto.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 2771 de 25 de Novembro de 1974