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Artigo 6º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 2771 de 25 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos, Funções e empregos dos órgãos da administração direta e do departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 6º

A distribuição, por classe, dos cargos ou empregos globalmente previstos na lotação de cada Categoria Funciona deverá atender:

I

Na classe final, as necessidades da organização no tocante as atlvidades de supervisão e planejamento de maior complecidade de, devendo corresponder, estritamnte, ao número de unidades organizacionais de atribuições correlatas as da Categoria, acrescido da quantidade destinada a com pensar ausências eventuais obrigatórias, não podendo, em caso algum, ultrapassar os seguintes limites:

a

25% (vinte e cinco por cento) da lotação da Categoria Funcional, no caso de constituir-se esta de três ou mais classes,

b

30% (trinta por cento) da lotação da Categoria funcional, esta se constituir de apenas duas classes.

§ 1º

Nas Categorias Funcionais em que as classes final não compreenda atividades com as características Indicadas no Item I deste artigo, serão consideradas, para efeito da de terminação da lotação, dessa classe, aquelas atividades que exijam relativa autonomia e maior representação, observado o limite estabelecida neste artigo.

§ 2º

No cálculo dos percentuais de que trata este artigo será feita a aproximação para maior, quando ocorrer resultado Fracionário.