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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 2771 de 25 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos, Funções e empregos dos órgãos da administração direta e do departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 8º

A lotação será elaborada pela Secretaria de Administração e aprovada pelo Governador, mediante decreto.

§ 1º

A lotação de que trata este artigo somente poderá ser submetida á aprovação após ser confirmado, pela Secretaria do Governo, que as estruturas básica e regimental de cada órgão estão de acordo com os princípios da Reforma Administrativa, estabelecidos na Le1 nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964 e Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

§ 2º

A proposta de lotação a que se refere es te artigo será, obrigatoriamente, acompanhada do respectivo custo, levantado este com base nos vencimentos, consideradas as respectivas faixas graduais, gratificações ou salários dos cargos, funções e empregos, fixados no Plano de Retribuição dos Grupos respectivos.

§ 3º

A alteração que implicar aumento do número de cargos, funções e empregos previsos na lotação, ou de respectivo custo, será aprovada pelo Governador, ouvida a Secretaria de Administração.

Parágrafo único

- O Quadro e as Tabelas a que se refere este artigo não poderão conter, somados, maior número de cargos, funções e empregos do que o previsto na lotação aprovada.