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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 2771 de 25 de Novembro de 1974

Dispõe sobre a lotação de cargos, Funções e empregos dos órgãos da administração direta e do departamento de Estradas de Rodagem e dá outras providências.

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Art. 11

Aprovada a lotação dos órgãos de Administração dlreta central e Administrações Regionais, de cada um dos órgãos relativamente autônomos e do Departamento de Estradas de Rodagem, não serão examinadas nem terão trânsito propostas formuladas nas respectivas áreas referentes:

I

A requisição de pessoal de Empresa Pública Sociedade de Economia Mista, Fundação, União, Estado, Município ou Território, bem assim das Secretarias dos orgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, salvo para o exrecício de cargo de provimento em comisão Integrante do Grupo- Direção e Assessoramento Superiores.

II

A requisição de pessoal entre as ãreas a que se refere "caput" do presente artigo, salvo para o exercício de cargo em comissão integrante do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores ou de função Integrante do Grupo - Direção e Assistência Intermediárias, ou quando se tratar de ocupante de cargo qua não ultrapassar a lotação da unidade requisitante e exceda á do orgão de origem. Paragrafo Único - O disposto neste artigo não se amplica aos casos de requisição formulada pelos Gabinetes Civil e Militar da Presiência da República a Secretaria do Planejamento da Presidência da República, pela Justiça Eleitoral para serviço eleitoral obrigatório, nem aos demais casos expressamente previstos em Lei específica, referentes a órgãos que, pela natureza especial das respectivas atividades, não devem possuir quadro de pessoal.