Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003

Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 100, inciso VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, 7º e 24 da Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária - COFAZ, na forma do Anexo Único.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário. Brasília,14 de agosto de 2003-08-14 115º da Repúbllica e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.975, DE 14 DE AGOSTO DE 2003. (Regulamentado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 34 de 03/09/2004) REGIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA – COFAZ

Título I

DA CORREGEDORIA CAPÍTULO I DA NATUREZA

Art. 1º

A Corregedoria Fazendária – COFAZ , criada pela Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, é unidade orgânica de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda.

Capítulo II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 2º

A Corregedoria Fazendária - COFAZ é integrada por seis Corregedores efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

Art. 3º

A posse dos Corregedores dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.

Parágrafo único

Não podem ter, simultaneamente, assento na COFAZ, Corregedores que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, antes da posse, contra o último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, contra o mais jovem.

Art. 4º

Ficará automaticamente destituído do cargo o Corregedor que: - não tomar posse no prazo de 25 dias, contado da data da publicação de sua nomeação; - renunciar, na forma da lei; - perder a qualidade de servidor.

Parágrafo único

- Não se publicando concomitantemente a nomeação de todos os Corregedores efetivos, a contagem do prazo previsto no inciso I se iniciará na data da publicação da nomeação dos Corregedores remanescentes.

Art. 5º

A COFAZ será composta por duas Câmaras, na forma a seguir disposta:

I

a Primeira Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal;

II

a Segunda Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira Finanças e Controle e Carreira Planejamento e Orçamento do Distrito Federal.

Capítulo III

DA COMPETÊNCIA

Seção I

DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA

Art. 6º

A COFAZ, nos termos dos incisos I a XI do art. 7º da Lei nº 3.167, de 11 de julho, compete:

I

zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;

II

receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;

III

zelar pela postura ética dos servidores da SEF;

IV

proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;

V

manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;

VI

sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;

VII

divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;

VIII

promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicância e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;

IX

encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;

X

promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;

XI

executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Seção II

DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS

Art. 7º

A competência das Câmaras será disposta no Regimento Interno da COFAZ.

Capítulo IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Seção I

DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA COFAZ

Art. 8º

O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente dentre os Corregedores efetivos nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:

I

representar a Corregedoria;

II

efetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar;

III

sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno;

IV

designar servidores da COFAZ para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do serviço;

V

elaborar ou aprovar escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitos à prestação de serviço em horário ou período diverso do habitual;

VI

solicitar, ao titular da Pasta, servidor da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;

VII

propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;

VIII

representar, ao Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos;

IX

receber e instaurar procedimentos administrativos cabíveis, com relação a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se fizerem necessárias;

X

solicitar a colaboração do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, das autoridades policiais ou de quaisquer órgãos, entidades públicas ou particulares e pessoas, quando necessária ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria;

XI

encaminhar ao Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do erário;

XII

organizar agenda das correições ordinárias e determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;

XIII

sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir;

XIV

exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.

Parágrafo único

Em caso de vacância do cargo, impedimentos ou faltas do Chefe da Corregedoria, assumirá as funções o Corregedor efetivo mais antigo no cargo e, entre os de igual antigüidade, o com maior tempo de serviço público.

Seção II

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CORREGEDORES

Art. 9º

Ao Corregedor compete:

I

realizar correições ordinárias e extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;

II

compor comissões, coordenações, grupos de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço;

III

integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;

IV

relatar processos que lhe forem distribuídos;

V

redigir os acórdãos de processos em que funcionar como Relator ou cuja redação lhe for atribuída; VI – discutir e votar qualquer assunto de competência da COFAZ;

VII

exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.

Seção III

DOS SUPLENTES

Art. 10

Nas faltas, licenças e impedimentos dos Corregedores efetivos, serão convocados os suplentes das respectivas Câmaras, obedecido o critério de rodízio, de acordo com a ordem de nomeação.

Capítulo V

DO APOIO À COFAZ

Seção I

DA SECRETARIA EXECUTIVA – SECET

Art. 11

À Secretaria Executiva – SECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Chefe da Corregedoria, compete executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas aos serviços da COFAZ.

Seção II

DA ASSESSORIA

Art. 12

Ao Assessor da COFAZ, diretamente subordinado ao Chefe da Corregedoria compete assessora-lo nas questões pertinentes a COFAZ e/ou aquelas que necessitem da decisão do mesmo e executar outras atividades inerentes à sua área de competência.

Título II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13

O Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, aprovado em portaria do Secretário de Fazenda, regulará suas normas gerais de funcionamento e demais atribuições.

Capítulo II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 14

As atribuições de controle interno e tomadas de contas especiais, respectivamente previstas no art. 7º caput e inciso VIII do art. 2º, todos da Lei 3.167, de 11 de julho de 2003, deverão observar o disposto no Decreto nº 23.965, de 07 de agosto de 2003.


Anexo
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 23.975, DE 14 DE AGOSTO DE 2003. (Regulamentado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 34 de 03/09/2004) REGIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA – COFAZ TÍTULO I DA CORREGEDORIA CAPÍTULO I DA NATUREZA Art. 1º A Corregedoria Fazendária – COFAZ , criada pela Lei nº 3.167, de 11 de julho de 2003, é unidade orgânica de correição e controle interno, diretamente subordinada ao Secretário de Fazenda. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO Art. 2º. A Corregedoria Fazendária - COFAZ é integrada por seis Corregedores efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. Art. 3º. A posse dos Corregedores dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio. Parágrafo único. Não podem ter, simultaneamente, assento na COFAZ, Corregedores que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, antes da posse, contra o último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, contra o mais jovem. Art. 4º. Ficará automaticamente destituído do cargo o Corregedor que: - não tomar posse no prazo de 25 dias, contado da data da publicação de sua nomeação; - renunciar, na forma da lei; - perder a qualidade de servidor. Parágrafo único - Não se publicando concomitantemente a nomeação de todos os Corregedores efetivos, a contagem do prazo previsto no inciso I se iniciará na data da publicação da nomeação dos Corregedores remanescentes. Art. 5º. A COFAZ será composta por duas Câmaras, na forma a seguir disposta: I – a Primeira Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira de Auditoria Tributária do Distrito Federal; II – a Segunda Câmara será composta por três Corregedores efetivos e por igual número de suplentes, escolhidos dentre servidores estáveis, integrantes da Carreira Finanças e Controle e Carreira Planejamento e Orçamento do Distrito Federal. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA Art. 6º A COFAZ, nos termos dos incisos I a XI do art. 7º da Lei nº 3.167, de 11 de julho, compete: I – zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis; II – receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF; III – zelar pela postura ética dos servidores da SEF; IV – proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais; V – manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública; VI – sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF; VII – divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários; VIII – promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicância e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade; IX – encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis; X – promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos; XI – executar outras atividades inerentes à sua área de competência. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS Art. 7º. A competência das Câmaras será disposta no Regimento Interno da COFAZ. CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS SEÇÃO I DAS ATRIBUIÇÕES DO CHEFE DA COFAZ Art. 8º O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente dentre os Corregedores efetivos nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições: I - representar a Corregedoria; II - efetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar; III - sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno; IV - designar servidores da COFAZ para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do serviço; V - elaborar ou aprovar escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitos à prestação de serviço em horário ou período diverso do habitual; VI - solicitar, ao titular da Pasta, servidor da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna; VII - propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência; VIII - representar, ao Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos; IX - receber e instaurar procedimentos administrativos cabíveis, com relação a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se fizerem necessárias; X - solicitar a colaboração do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, das autoridades policiais ou de quaisquer órgãos, entidades públicas ou particulares e pessoas, quando necessária ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria; XI - encaminhar ao Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do erário; XII - organizar agenda das correições ordinárias e determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões; XIII - sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir; XIV – exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ. Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimentos ou faltas do Chefe da Corregedoria, assumirá as funções o Corregedor efetivo mais antigo no cargo e, entre os de igual antigüidade, o com maior tempo de serviço público. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS CORREGEDORES Art. 9º. Ao Corregedor compete: I - realizar correições ordinárias e extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões; II - compor comissões, coordenações, grupos de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço; III - integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna; IV – relatar processos que lhe forem distribuídos; V – redigir os acórdãos de processos em que funcionar como Relator ou cuja redação lhe for atribuída; VI – discutir e votar qualquer assunto de competência da COFAZ; VII – exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ. SEÇÃO III DOS SUPLENTES Art. 10. Nas faltas, licenças e impedimentos dos Corregedores efetivos, serão convocados os suplentes das respectivas Câmaras, obedecido o critério de rodízio, de acordo com a ordem de nomeação. CAPÍTULO V DO APOIO À COFAZ SEÇÃO I DA SECRETARIA EXECUTIVA – SECET Art. 11 À Secretaria Executiva – SECET, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Chefe da Corregedoria, compete executar atividades de apoio administrativo e operacional relacionadas aos serviços da COFAZ. SEÇÃO II DA ASSESSORIA Art. 12 Ao Assessor da COFAZ, diretamente subordinado ao Chefe da Corregedoria compete assessora-lo nas questões pertinentes a COFAZ e/ou aquelas que necessitem da decisão do mesmo e executar outras atividades inerentes à sua área de competência. TÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 13. O Regimento Interno da Corregedoria Fazendária, aprovado em portaria do Secretário de Fazenda, regulará suas normas gerais de funcionamento e demais atribuições. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003