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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003

Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º

A Corregedoria Fazendária - COFAZ é integrada por seis Corregedores efetivos e igual número de suplentes, todos de livre nomeação do Governador para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.