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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003

Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.

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Art. 9º

Ao Corregedor compete:

I

realizar correições ordinárias e extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;

II

compor comissões, coordenações, grupos de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço;

III

integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;

IV

relatar processos que lhe forem distribuídos;

V

redigir os acórdãos de processos em que funcionar como Relator ou cuja redação lhe for atribuída; VI – discutir e votar qualquer assunto de competência da COFAZ;

VII

exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.