Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003
Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A posse dos Corregedores dar-se-á mediante termo lavrado em livro próprio.
Parágrafo único
Não podem ter, simultaneamente, assento na COFAZ, Corregedores que sejam parentes consangüíneos ou afins na linha reta e na colateral, até o terceiro grau civil, resolvendo-se a incompatibilidade, antes da posse, contra o último nomeado ou, sendo a nomeação da mesma data, contra o mais jovem.