Artigo 9º, Inciso V do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003
Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ao Corregedor compete:
I
realizar correições ordinárias e extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;
II
compor comissões, coordenações, grupos de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço;
III
integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;
IV
relatar processos que lhe forem distribuídos;
V
redigir os acórdãos de processos em que funcionar como Relator ou cuja redação lhe for atribuída; VI – discutir e votar qualquer assunto de competência da COFAZ;
VII
exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.