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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003

Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.

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Art. 4º

Ficará automaticamente destituído do cargo o Corregedor que: - não tomar posse no prazo de 25 dias, contado da data da publicação de sua nomeação; - renunciar, na forma da lei; - perder a qualidade de servidor.

Parágrafo único

- Não se publicando concomitantemente a nomeação de todos os Corregedores efetivos, a contagem do prazo previsto no inciso I se iniciará na data da publicação da nomeação dos Corregedores remanescentes.