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Artigo 6º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003

Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.

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Art. 6º

A COFAZ, nos termos dos incisos I a XI do art. 7º da Lei nº 3.167, de 11 de julho, compete:

I

zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;

II

receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;

III

zelar pela postura ética dos servidores da SEF;

IV

proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;

V

manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;

VI

sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;

VII

divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;

VIII

promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicância e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;

IX

encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;

X

promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;

XI

executar outras atividades inerentes à sua área de competência.