Artigo 6º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003
Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A COFAZ, nos termos dos incisos I a XI do art. 7º da Lei nº 3.167, de 11 de julho, compete:
I
zelar pela qualidade, eficiência e proibidade dos atos e fatos praticados pelos servidores da SEF, promovendo as ações preventivas e corretivas cabíveis;
II
receber denúncias contra atos praticados por servidores da SEF;
III
zelar pela postura ética dos servidores da SEF;
IV
proceder à correição de atos e procedimentos administrativos e fiscais;
V
manter sistema de coleta de dados e tratamento de informações sobre a observância das normas disciplinares e sobre crimes cometidos contra a administração pública;
VI
sugerir medidas administrativas visando ao saneamento de ocorrências que prejudiquem ou que impeçam o adequado funcionamento da SEF;
VII
divulgar e fazer cumprir os códigos de ética e a legislação que disciplina os servidores fazendários;
VIII
promover apurações por meio de Tomadas de Contas Especiais, Comissões de Sindicância e Comissões de Processo Administrativo Disciplinar, quando houver necessidade;
IX
encaminhar a conclusão dos processos ao Secretário de Fazenda para as providências cabíveis;
X
promover reuniões periódicas com as unidades e a avaliação dos resultados alcançados e eventuais ajustes e adequações que se fizerem necessários para atingir os objetivos e resultados estabelecidos;
XI
executar outras atividades inerentes à sua área de competência.