Artigo 8º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23975 de 14 de Agosto de 2003
Aprova o Regimento Geral da Corregedoria Fazendária.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Chefe da Corregedoria Fazendária será eleito anualmente dentre os Corregedores efetivos nomeados para as duas Câmaras, vedada a recondução em período consecutivo, sendo-lhe conferidas as seguintes atribuições:
I
representar a Corregedoria;
II
efetuar consulta ou solicitar parecer a órgãos técnicos ou jurídicos competentes para dirimir dúvidas quanto à interpretação ou aplicação da legislação disciplinar;
III
sugerir ao titular da Pasta medidas saneadoras ou reformuladoras que visem melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do sistema de controle interno;
IV
designar servidores da COFAZ para a composição de comissões, coordenações, grupos de trabalho ou outras atividades, podendo substituí-los, remanejá-los ou dispensá-los, de acordo com a necessidade do serviço;
V
elaborar ou aprovar escalas de trabalho dos servidores da Corregedoria que, em razão da natureza das atividades, estejam sujeitos à prestação de serviço em horário ou período diverso do habitual;
VI
solicitar, ao titular da Pasta, servidor da Secretaria para integrar comissões disciplinares ou equipes de auditoria interna;
VII
propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos e outros eventos relativos a assuntos de sua competência;
VIII
representar, ao Secretário da Fazenda, sobre a conveniência da suspensão preventiva de servidor, quando o seu afastamento for necessário para apuração dos fatos;
IX
receber e instaurar procedimentos administrativos cabíveis, com relação a queixas, denúncias ou representações de irregularidades cometidas por servidores da Secretaria, promovendo ou determinando as diligências que se fizerem necessárias;
X
solicitar a colaboração do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Distrito Federal, das autoridades policiais ou de quaisquer órgãos, entidades públicas ou particulares e pessoas, quando necessária ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da Corregedoria;
XI
encaminhar ao Ministério Público a documentação relativa a irregularidades que revelem indícios de prática delituosa em detrimento do interesse do erário;
XII
organizar agenda das correições ordinárias e determinar a realização das correições extraordinárias, indicando nos relatórios as recomendações que considerar cabíveis, com as respectivas conclusões e sugestões;
XIII
sugerir a requisição de consultores técnicos, quando o trabalho da Corregedoria o exigir;
XIV
exercer outras atividades, conforme constar do Regimento Interno da COFAZ.
Parágrafo único
Em caso de vacância do cargo, impedimentos ou faltas do Chefe da Corregedoria, assumirá as funções o Corregedor efetivo mais antigo no cargo e, entre os de igual antigüidade, o com maior tempo de serviço público.