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Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de abril de 2003


Art. 1º

O portador de deficiência visual (cegueira ou baixa visão) tem o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em quaisquer locais públicos dentre os quais:

I

repartições públicas; II- museus, bibliotecas, cinemas, galerias e casas de espetáculo públicas ou particulares;

III

supermercados, centros comerciais, shopping centers, inclusive nas áreas de alimentação;

IV

estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e afins;

V

agências bancárias e de correios;

VI

templos e locais de culto religioso;

VII

dependências de uso comum nos condomínios, abertos ou fechados;

VIII

estabelecimento de ensino públicos ou privados;

IX

serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde; X- veículos de transporte público coletivo, convencional, alternativo ou autônomo, táxis, ou em qualquer tipo de transporte rodoviário,metroviário, ferroviário e lacustre;

XI

entrada principal e elevadores sociais e de serviço em qualquer prédios públicos ou particulares.

Parágrafo único

– O direito previsto no "caput" deste artigo estende-se ao treinador ou acompanhante habilitado do cão-guia, desde que cumpridas as condições fixadas neste Decreto.

Art. 2º

A comprovação de treinamento do usuário do cão-guia será feito pelo Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), organização não-governamental, conveniada ao Distrito Federal e detentora de exclusividade do processo de produção de filhotes, de treinamento de cães-guias, de sua disponibilizacão ao deficiente e acompanhamento integral do programa, observado o seguinte procedimento: I- o interessado em participar do Projeto Cão-guia, deverá preencher cadastro que estará à disposição no INTEGRA, no qual serão fornecidas informações sobre sua deficiência, suas condições de orientação e mobilidade e situação sócio-cultural; II- feita a avaliação prévia do cadastro, o candidato será submetido a uma avaliação pela Equipe Técnica do INTEGRA, composta por assistente social e psicóloga, com visitas in loco, para verificação das condições de higiene e segurança de sua moradia; III- os técnicos habilitados farão avaliação de suas condições de orientação e mobilidade; IV- declarado apto, o candidato submeter-se-á a uma fase de adaptação de 4 (quatro) semanas com o cão-guia; V- concluída a fase da adaptação/socialização, será expedido o certificado de credenciamento de usuário de cão-guia, com a entrega da respectiva Carteira de Identificação

Art. 3º

A cada período de 1 (um) ano, contado a partir do credenciamento, deverá o usuário submeter-se a uma nova avaliação no INTEGRA, para revalidação de suas condições de beneficiário.

Art. 4º

O usuário do cão-guia, o treinador ou a família de acolhimento deverão portar, obrigatoriamente, a carteira de identificação do cão-guia, expedida na forma do art.2º, inciso I da Lei nº 2.996/2002. Parágrafo único – São obrigatórias, para efeito de expedição de carteira de vacinação do cãoguia, as vacinas múltipla e anti-rábica, com validade de 1(um)ano. Art.5º - São requisitos mínimos para identificação do cão-guia:

I

a carteira de identificação;

II

a carteira de vacinação;

III

o lenço azul contendo o logotipo do Projeto, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do INTEGRA, que deverá ser colocado no pescoço do animal.

Art. 6º

Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições deste Decreto estão sujeitos às seguintes sanções:

I

multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante de cão-guia no local público;

II

interdição, pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.

Parágrafo único

– Caberá à Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas zelar pelo cumprimento deste Decreto, impor as sanções previstas neste artigo, instruir o processo, assegurar o direito de defesa do autuado, julgar o auto de infração e encaminhar eventual recurso à Junta de Julgamento Administrativo.

Art. 7º

Em qualquer caso previsto neste Decreto, é vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia, sujeitando-se o infrator às sanções previstas do artigo 8º desta Lei.

Art. 8º

O usuário de cão-guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.

Parágrafo único

– Expedido o certificado de credenciamento do usuário, exime-se o Distrito Federal e o INTEGRA de qualquer responsabilidade por danos causados ao usuário ou a terceiros pelo mau uso do cão-guia.

Art. 9º

Qualquer cidadão poderá exercer o seu direito de representação contra qualquer autoridade do Distrito Federal que negar cumprimento às disposições deste Decreto, devendo encaminhar sua denúncia à Corregedoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 10

O Distrito Federal deverá promover campanhas institucionais para esclarecimento da população sobre os direitos dos beneficiários do Projeto.

Art. 11

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12

Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o art. 150, inciso IV, letra "c" do Decreto nº 8.386, de 09 de janeiro de 1985.


115º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003