Artigo 1º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O portador de deficiência visual (cegueira ou baixa visão) tem o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em quaisquer locais públicos dentre os quais:
I
repartições públicas; II- museus, bibliotecas, cinemas, galerias e casas de espetáculo públicas ou particulares;
III
supermercados, centros comerciais, shopping centers, inclusive nas áreas de alimentação;
IV
estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e afins;
V
agências bancárias e de correios;
VI
templos e locais de culto religioso;
VII
dependências de uso comum nos condomínios, abertos ou fechados;
VIII
estabelecimento de ensino públicos ou privados;
IX
serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde; X- veículos de transporte público coletivo, convencional, alternativo ou autônomo, táxis, ou em qualquer tipo de transporte rodoviário,metroviário, ferroviário e lacustre;
XI
entrada principal e elevadores sociais e de serviço em qualquer prédios públicos ou particulares.
Parágrafo único
– O direito previsto no "caput" deste artigo estende-se ao treinador ou acompanhante habilitado do cão-guia, desde que cumpridas as condições fixadas neste Decreto.