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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.

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Art. 4º

O usuário do cão-guia, o treinador ou a família de acolhimento deverão portar, obrigatoriamente, a carteira de identificação do cão-guia, expedida na forma do art.2º, inciso I da Lei nº 2.996/2002. Parágrafo único – São obrigatórias, para efeito de expedição de carteira de vacinação do cãoguia, as vacinas múltipla e anti-rábica, com validade de 1(um)ano. Art.5º - São requisitos mínimos para identificação do cão-guia:

I

a carteira de identificação;

II

a carteira de vacinação;

III

o lenço azul contendo o logotipo do Projeto, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do INTEGRA, que deverá ser colocado no pescoço do animal.