Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O usuário do cão-guia, o treinador ou a família de acolhimento deverão portar, obrigatoriamente, a carteira de identificação do cão-guia, expedida na forma do art.2º, inciso I da Lei nº 2.996/2002. Parágrafo único – São obrigatórias, para efeito de expedição de carteira de vacinação do cãoguia, as vacinas múltipla e anti-rábica, com validade de 1(um)ano. Art.5º - São requisitos mínimos para identificação do cão-guia:
I
a carteira de identificação;
II
a carteira de vacinação;
III
o lenço azul contendo o logotipo do Projeto, do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do INTEGRA, que deverá ser colocado no pescoço do animal.