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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.

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Art. 1º

O portador de deficiência visual (cegueira ou baixa visão) tem o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em quaisquer locais públicos dentre os quais:

I

repartições públicas; II- museus, bibliotecas, cinemas, galerias e casas de espetáculo públicas ou particulares;

III

supermercados, centros comerciais, shopping centers, inclusive nas áreas de alimentação;

IV

estabelecimentos comerciais e industriais, lojas, bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis e afins;

V

agências bancárias e de correios;

VI

templos e locais de culto religioso;

VII

dependências de uso comum nos condomínios, abertos ou fechados;

VIII

estabelecimento de ensino públicos ou privados;

IX

serviços de promoção, proteção e recuperação de saúde; X- veículos de transporte público coletivo, convencional, alternativo ou autônomo, táxis, ou em qualquer tipo de transporte rodoviário,metroviário, ferroviário e lacustre;

XI

entrada principal e elevadores sociais e de serviço em qualquer prédios públicos ou particulares.

Parágrafo único

– O direito previsto no "caput" deste artigo estende-se ao treinador ou acompanhante habilitado do cão-guia, desde que cumpridas as condições fixadas neste Decreto.