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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.

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Art. 7º

Em qualquer caso previsto neste Decreto, é vedada a cobrança de preço, tarifa ou acréscimo vinculado, direta ou indiretamente, ao ingresso ou presença do cão-guia, sujeitando-se o infrator às sanções previstas do artigo 8º desta Lei.