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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003

Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.

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Art. 6º

Os estabelecimentos comerciais e industriais, as repartições públicas, bem como os concessionários e permissionários de serviços públicos que não cumprirem as disposições deste Decreto estão sujeitos às seguintes sanções:

I

multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) no caso de impedir o ingresso e a permanência do deficiente visual, treinador e acompanhante de cão-guia no local público;

II

interdição, pelo período de 30 (trinta) dias, no caso de reincidência.

Parágrafo único

– Caberá à Secretaria de Estado de Fiscalização das Atividades Urbanas zelar pelo cumprimento deste Decreto, impor as sanções previstas neste artigo, instruir o processo, assegurar o direito de defesa do autuado, julgar o auto de infração e encaminhar eventual recurso à Junta de Julgamento Administrativo.