Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O usuário de cão-guia responde civil e criminalmente pelos danos ou lesões causadas pelo mesmo.
Parágrafo único
– Expedido o certificado de credenciamento do usuário, exime-se o Distrito Federal e o INTEGRA de qualquer responsabilidade por danos causados ao usuário ou a terceiros pelo mau uso do cão-guia.