Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 23751 de 29 de Abril de 2003
Regulamenta a Lei nº 2.996, de 03 de julho de 2002 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comprovação de treinamento do usuário do cão-guia será feito pelo Instituto de Integração Social e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), organização não-governamental, conveniada ao Distrito Federal e detentora de exclusividade do processo de produção de filhotes, de treinamento de cães-guias, de sua disponibilizacão ao deficiente e acompanhamento integral do programa, observado o seguinte procedimento: I- o interessado em participar do Projeto Cão-guia, deverá preencher cadastro que estará à disposição no INTEGRA, no qual serão fornecidas informações sobre sua deficiência, suas condições de orientação e mobilidade e situação sócio-cultural; II- feita a avaliação prévia do cadastro, o candidato será submetido a uma avaliação pela Equipe Técnica do INTEGRA, composta por assistente social e psicóloga, com visitas in loco, para verificação das condições de higiene e segurança de sua moradia; III- os técnicos habilitados farão avaliação de suas condições de orientação e mobilidade; IV- declarado apto, o candidato submeter-se-á a uma fase de adaptação de 4 (quatro) semanas com o cão-guia; V- concluída a fase da adaptação/socialização, será expedido o certificado de credenciamento de usuário de cão-guia, com a entrega da respectiva Carteira de Identificação