Decreto do Distrito Federal nº 21926 de 26 de Janeiro de 2001
Contingência o orçamento do Distrito Federal, disciplina as liberações de Cotas Financeiras, e dá outras providências.
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 26 de janeiro de 2001
Ficam contingenciadas as dotações orçamentarias alocadas na Lei nº 2.657, de 29 de dezembro de 2000, vinculadas ás fontes do Tesouro do Distrito Federal e de Transferências da União em todos os grupos de despesas, exceto o de pessoal e encargos sociais.
Excetuam-se do presente comingenciamento as dotações orçamentarias consignadas á Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Fundo de Assistência á Saúde da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Tribunal de Contas do Distrito Federal e as destinadas a pagamento de juros e encargos da divida, bem como aqueles cujos os recursos sejam provenientes do Sistema Único de Saúde e do Salário Educação.
Fica criado no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento o "Grupo de Exame dos Gastos Públicos", com a atribuição de acompanhar o ingresso de recursos financeiros no Caixa do Tesouro e compatibilizar adequadamente o nível do gasto.
O Secretário de Fazenda e Planejamento designara os técnicos que comporão o Grupo mencionado no caput do art. 2º.
As Unidades Orçamentarias, abrangidas pelo presente comingenciamento. apresentarão à Secretaria de Fazenda e Planejamento relação pormenorizada das despesas a serem efetuadas, a cada mês.
Após o exame e compatibilidade do conjunto de demandas formuladas pelas Unidades Orçamentarias, a Secretaria de Fazenda e Planejamento as submeterá à apreciação do Senhor Governador, que uma vez autorizadas, serão descontingenciadas as dotações orçamentarias e liberadas as respectivas Cotas Financeiras, necessárias á emissão das Notas de Empenho.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento deverá, no inicio de cada mês, apresentar ao Chefe do Poder Executivo o fluxo de caixa programado para aquele mês. Parágrafo único. Diariamente, o Secretario de Fazenda e Planejamento devera entregar ao Chefe do Poder Executivo relatório contendo todos os pagamentos efetuados no dia anterior e saldos de todas as contas correntes movimentadas diretamente pela Secretaria de Fazenda e Planejamento, devidamente atualizadas.
As solicitações de recursos financeiros, por parte da administração indireta, deverão ser encaminhadas ao Secretário de Fazenda e Planejamento que autorizará os respectivos créditos, após aprovação pelo Senhor Governador.
Semanalmente, o Departamento de Trânsito do Distrito Federal, a Companhia Imobiliária de Brasília e Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal deverão apresentar à Secretaria de Fazenda e Planejamento, as suas programações de pagamentos, que só poderão ser executadas após a respectiva aprovação por parte do Chefe do Poder Executivo.
Os casos de caráter de excepcionalidade serão autorizados pelo Senhor Governador do Distrito Federal, mediante proposta pela Secretaria de Fazenda e Planejamento.
Será de responsabilidade dos dirigentes dos órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal, a estrita observância do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria de que trata este Decreto, especialmente as previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Lei nº 10.028, de 19 de outubro de 2000, quando da execução orçamentaria, financeira, contábil e patrimonial.
" Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
113° da República e 41 de Brasília JOAQUIM DOMINGOS ROR1Z