Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998
Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o disposto na Lei n° 4.375, de 17 de agosto de 1964 Decreto n° 57.654, de 17 de janeiro de 1966, e Considerando a necessidade de oferecer ao jovem oportunidade de formação pessoal e profissional para o pleno desenvolvimento da cidadania; Considerando a importância de criar mecanismos que estimule a participação do jovem nos serviços de segurança pública e; Considerando ainda, que o serviço contribui na preparação do jovem para o mercado de trabalho e possibilita maior segurança à sociedade DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de Setembro de 1998
Art. 1º
Fica instituído na Polícia Militar do Distrito Federal e no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, o Serviço Policial Militar Voluntário e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário.
Art. 2º
O Serviço Policial Militar Voluntário, destina-se a formação e execução da atividade policial militar e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário a formação e execução da atividade bombeiro militar e de outras que se fizerem necessárias à proteção da comunidade do Distrito Federal, sob direção e coordenação das Corporações.
Art. 3º
Os serviços prestados pelos integrantes do Serviço Policial Militar Voluntário da Polícia Militar do Distrito Federal e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, serão considerados de interesse militar.
Art. 4º
O Serviço Policial Militar Voluntário e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terão duração de dezoito meses, sendo os primeiros seis meses em período básico de formação e doze meses em período de aplicação prática de atividades policial militar e de bombeiro militar.
§ 1º
A aplicação prática das atividades militares dar-se-á, preferencialmente, nas unidades do Batalhão de Trânsito, Batalhão Escolar, Policiamento Comunitário, Policiamento de Guardas, Batalhões de Incêndio e de Busca e Salvamento, Companhia de Guarda e Segurança e Companhias Regionais de Incêndio.
§ 2º
No exercício das atividades militares, o jovem prestador do Serviço Militar Voluntário será comandado por um oficial ou graduado dos quadros das Corporações.
§ 3º
O Serviço Militar Voluntário de formação Policial Militar e de Bombeiro Militar, terá ainda natureza profissionalizante, nas áreas de informática, mecânica, eletricidade, primeiros socorros, condução de veículo automotor e em outras áreas.
Art. 5º
O Serviço será prestado pelas classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, no ano que completarem 19 anos de idade, entre aqueles dispensados do Serviço Militar Obrigatório das Forças Armadas.
§ 1º
A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 28 § 2° A convocação e a seleção serão efetuadas no ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º
A convocação e a seleção serão efetuadas no ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º
°A convocação, seleção e ingresso no Serviço Policial Militar Voluntário e no Serviço de Bombeiro Militar Voluntario serão realizados nas Unidades Policial Militar e de Bombeiro Militar, observado os estabelecidos nas Corporações Militares do Distrito Federal.
§ 4º
Para ingresso no serviço Militar Voluntário, o candidato deverá preencher as condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral.
§ 5º
O ingresso no Serviço Militar Voluntário far-se-á mediante ato de inclusão, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.
§ 6º
Para ingresso no Serviço Policial Militar Voluntário e no Serviço de Bombeiro Militar Voluntário será estabelecido um quantitativo por Ato do Comandante Geral, de acordo com as necessidades das Corporações Miliares do Distrito Federal.
§ 7º
É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.
Art. 6º
O Serviço Policial Militar Voluntário e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário, serão regidos Pelas normas estatutárias das Corporações Militares, fundado na hierarquia e disciplina.
Art. 7º
As atribuições do prestador do Serviço Militar Voluntário serão compatíveis com as graduações dos soldados das Corporações Militares do Distrito Federal, devendo no período de formação, as atividades práticas e intelectuais serem acompanhadas por Oficiais ou Praças com graduação superior.
Art. 8º
O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terá como retribuição, o soldo referente ao Soldado de 2* Classe, etapa de alimentação e uma única prestação de auxilio fardamento.
§ 1º
O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terá direito a fazer uso de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas utilizadas nas Corporações Militares do Distrito Federal.
§ 2º
Após a conclusão do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário, o cidadão receberá o Certificado de Reservista de Segunda Categoria, expedido pela Corporação a qual estiver servindo.
Art. 9º
O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário que durante ou no transcurso do Serviço Militar Voluntário, não apresentar interesse, rendimento, aptidão, praticar ato delituoso ou de algum modo infringir normas da Corporação a que estiver vinculado, será automaticamente desligado.
§ únicoº
O desligamento deverá ser, obrigatoriamente, precedido de procedimento apuratório onde será garantido ao prestador do Serviço Policial Militar ou Bombeiro Militar o contraditório e ampla defesa, salvo se for a pedido do interessado.
Art. 10º
Serão editadas normas complementares visando o aperfeiçoamento e a execução deste Decreto.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.
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