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Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998

Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 5º

O Serviço será prestado pelas classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, no ano que completarem 19 anos de idade, entre aqueles dispensados do Serviço Militar Obrigatório das Forças Armadas.

§ 1º

A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 28 § 2° A convocação e a seleção serão efetuadas no ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade.

§ 2º

A convocação e a seleção serão efetuadas no ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade.

§ 3º

°A convocação, seleção e ingresso no Serviço Policial Militar Voluntário e no Serviço de Bombeiro Militar Voluntario serão realizados nas Unidades Policial Militar e de Bombeiro Militar, observado os estabelecidos nas Corporações Militares do Distrito Federal.

§ 4º

Para ingresso no serviço Militar Voluntário, o candidato deverá preencher as condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral.

§ 5º

O ingresso no Serviço Militar Voluntário far-se-á mediante ato de inclusão, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.

§ 6º

Para ingresso no Serviço Policial Militar Voluntário e no Serviço de Bombeiro Militar Voluntário será estabelecido um quantitativo por Ato do Comandante Geral, de acordo com as necessidades das Corporações Miliares do Distrito Federal.

§ 7º

É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.

Art. 5º, §2º do Decreto do Distrito Federal 19610 /1998