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Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998

Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 8º

O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terá como retribuição, o soldo referente ao Soldado de 2* Classe, etapa de alimentação e uma única prestação de auxilio fardamento.

§ 1º

O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terá direito a fazer uso de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas utilizadas nas Corporações Militares do Distrito Federal.

§ 2º

Após a conclusão do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário, o cidadão receberá o Certificado de Reservista de Segunda Categoria, expedido pela Corporação a qual estiver servindo.

Art. 8º do Decreto do Distrito Federal 19610 /1998