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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998

Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 7º

As atribuições do prestador do Serviço Militar Voluntário serão compatíveis com as graduações dos soldados das Corporações Militares do Distrito Federal, devendo no período de formação, as atividades práticas e intelectuais serem acompanhadas por Oficiais ou Praças com graduação superior.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 19610 /1998