Artigo 5º, Parágrafo 7 do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998
Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço será prestado pelas classes constituídas de brasileiros nascidos entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, no ano que completarem 19 anos de idade, entre aqueles dispensados do Serviço Militar Obrigatório das Forças Armadas.
§ 1º
A classe será designada pelo ano de nascimento dos brasileiros que a constituem. SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA 28 § 2° A convocação e a seleção serão efetuadas no ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 2º
A convocação e a seleção serão efetuadas no ano em que o jovem completar 18 (dezoito) anos de idade.
§ 3º
°A convocação, seleção e ingresso no Serviço Policial Militar Voluntário e no Serviço de Bombeiro Militar Voluntario serão realizados nas Unidades Policial Militar e de Bombeiro Militar, observado os estabelecidos nas Corporações Militares do Distrito Federal.
§ 4º
Para ingresso no serviço Militar Voluntário, o candidato deverá preencher as condições relativas a nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e mental e idoneidade moral.
§ 5º
O ingresso no Serviço Militar Voluntário far-se-á mediante ato de inclusão, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.
§ 6º
Para ingresso no Serviço Policial Militar Voluntário e no Serviço de Bombeiro Militar Voluntário será estabelecido um quantitativo por Ato do Comandante Geral, de acordo com as necessidades das Corporações Miliares do Distrito Federal.
§ 7º
É vedada a reinclusão, salvo quando para dar cumprimento à decisão judicial e nos casos de deserção, extravio e desaparecimento.