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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998

Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 6º

O Serviço Policial Militar Voluntário e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário, serão regidos Pelas normas estatutárias das Corporações Militares, fundado na hierarquia e disciplina.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19610 /1998