Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998
Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Serviço Policial Militar Voluntário e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário, serão regidos Pelas normas estatutárias das Corporações Militares, fundado na hierarquia e disciplina.