Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998
Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário que durante ou no transcurso do Serviço Militar Voluntário, não apresentar interesse, rendimento, aptidão, praticar ato delituoso ou de algum modo infringir normas da Corporação a que estiver vinculado, será automaticamente desligado.
§ único
O desligamento deverá ser, obrigatoriamente, precedido de procedimento apuratório onde será garantido ao prestador do Serviço Policial Militar ou Bombeiro Militar o contraditório e ampla defesa, salvo se for a pedido do interessado.