Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998
Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terá como retribuição, o soldo referente ao Soldado de 2* Classe, etapa de alimentação e uma única prestação de auxilio fardamento.
§ 1º
O prestador do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terá direito a fazer uso de uniformes, distintivos, insígnias e emblemas utilizadas nas Corporações Militares do Distrito Federal.
§ 2º
Após a conclusão do Serviço Policial Militar Voluntário e do Serviço de Bombeiro Militar Voluntário, o cidadão receberá o Certificado de Reservista de Segunda Categoria, expedido pela Corporação a qual estiver servindo.