Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998
Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Policial Militar Voluntário, destina-se a formação e execução da atividade policial militar e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário a formação e execução da atividade bombeiro militar e de outras que se fizerem necessárias à proteção da comunidade do Distrito Federal, sob direção e coordenação das Corporações.