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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998

Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 2º

O Serviço Policial Militar Voluntário, destina-se a formação e execução da atividade policial militar e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário a formação e execução da atividade bombeiro militar e de outras que se fizerem necessárias à proteção da comunidade do Distrito Federal, sob direção e coordenação das Corporações.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19610 /1998