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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 19610 de 22 de Setembro de 1998

Institui o Serviço Policial Militar Voluntário na Polícia Militar do Distrito Federal e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

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Art. 4º

O Serviço Policial Militar Voluntário e o Serviço de Bombeiro Militar Voluntário terão duração de dezoito meses, sendo os primeiros seis meses em período básico de formação e doze meses em período de aplicação prática de atividades policial militar e de bombeiro militar.

§ 1º

A aplicação prática das atividades militares dar-se-á, preferencialmente, nas unidades do Batalhão de Trânsito, Batalhão Escolar, Policiamento Comunitário, Policiamento de Guardas, Batalhões de Incêndio e de Busca e Salvamento, Companhia de Guarda e Segurança e Companhias Regionais de Incêndio.

§ 2º

No exercício das atividades militares, o jovem prestador do Serviço Militar Voluntário será comandado por um oficial ou graduado dos quadros das Corporações.

§ 3º

O Serviço Militar Voluntário de formação Policial Militar e de Bombeiro Militar, terá ainda natureza profissionalizante, nas áreas de informática, mecânica, eletricidade, primeiros socorros, condução de veículo automotor e em outras áreas.

Art. 4º, §2º do Decreto do Distrito Federal 19610 /1998