Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998
Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Art. 1º
Os servidores ocupantes dos cargos Técnico e Auxiliar das Carreiras de Administração Pública e Atividades Culturais, dos Quadros de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2º
O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas fica estritamente condicionado à conveniência e interesse da Administração, observadas, ainda, as seguintes condições:
I
Comprovação de deficit da carga horária para garantir a execução dos serviços;
II
Disponibilidade orçamentaria e financeira para custear o aumento de despesa.
Art. 3º
A opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho implicará para o servidor no cumprimento de uma jornada com carga horária diária que atenda efetivamente às necessidades do serviço.
Art. 4º
Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, nem ser ocupante de cargo comissionado.
Art. 5º
A investidura do servidor em cargo comissionado, bem como os afastamentos e licenças previstos em lei determinam o cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
I
Licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias;
II
Abono de Ponto por 05 (cinco) dias previsto na Lei n° 1.303 de 16/12/96 e
III
Férias.
Art. 6º
O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.
Art. 7º
° - O total de servidores submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do quantitativo dos cargos de Auxiliar e Técnico de Administração Pública e de Auxiliar e Técnico de Atividades Culturais do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal.
Art. 8º
O Regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse da Administração ou do servidor, o qual, neste caso, retomará à situação anterior sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) semanais de trabalho.
Art. 9º
Compete ao Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal, autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho
Art. 10º
A Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal, por seu Titular, expedira normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 11
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12
Revogam-se as disposições em contrário.