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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998

Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

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Art. 4º

Para optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho o servidor não poderá estar em gozo de qualquer licença ou afastamento previsto em lei, nem ser ocupante de cargo comissionado.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 19571 /1998