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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998

Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

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Art. 2º

O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas fica estritamente condicionado à conveniência e interesse da Administração, observadas, ainda, as seguintes condições:

I

Comprovação de deficit da carga horária para garantir a execução dos serviços;

II

Disponibilidade orçamentaria e financeira para custear o aumento de despesa.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19571 /1998