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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998

Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

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Art. 6º

O vencimento do servidor optante será calculado proporcionalmente ao número de horas acrescidas à sua jornada de trabalho.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19571 /1998