Artigo 5º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998
Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
Art. 5º
A investidura do servidor em cargo comissionado, bem como os afastamentos e licenças previstos em lei determinam o cancelamento automático do regime de 40 (quarenta) horas, exceto aqueles decorrentes de:
I
Licença por acidente em serviço por até 15 (quinze) dias;
II
Abono de Ponto por 05 (cinco) dias previsto na Lei n° 1.303 de 16/12/96 e
III
Férias.