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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998

Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

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Art. 1º

Os servidores ocupantes dos cargos Técnico e Auxiliar das Carreiras de Administração Pública e Atividades Culturais, dos Quadros de Pessoal da Fundação Cultural do Distrito Federal, poderão optar pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19571 /1998