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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998

Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.

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Art. 9º

Compete ao Diretor Executivo da Fundação Cultural do Distrito Federal, autorizar a opção pelo regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 19571 /1998