Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998
Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
Art. 8º
O Regime de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser suspenso a qualquer tempo, por interesse da Administração ou do servidor, o qual, neste caso, retomará à situação anterior sem direito à integração ao vencimento de qualquer parcela percebida por força da prestação de serviço correspondente à jornada de 40 (quarenta) semanais de trabalho.