Artigo 2º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19571 de 08 de Setembro de 1998
Estabelece critérios para os servidores que menciona optarem pelo regime de 40 horas semanais de trabalho, nos termos da Lei n° 948, de 30 de outubro de 1995.
Art. 2º
O deferimento da opção pelo regime de 40 (quarenta) horas fica estritamente condicionado à conveniência e interesse da Administração, observadas, ainda, as seguintes condições:
I
Comprovação de deficit da carga horária para garantir a execução dos serviços;
II
Disponibilidade orçamentaria e financeira para custear o aumento de despesa.