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Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 04 de Junho de 1998.


Art. 1º

Fica criado o Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco, dentro da área que compreende a poligonal do Setor Habitacional Dom Bosco, estendendo-se numa faixa junto à orla do Lago Paranoá, nos limites do Setor Ermida Dom Bosco - SEDB até o córrego Manoel Francisco.

Parágrafo único

– O Instituto de Planejamento e Ordenamento Territorial – IPDF elaborará o Projeto de Urbanismo e Parcelamento - URB e respectivo Memorial Descritivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º

São objetivos do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco: I. a preservação dos atributos naturais da região, especialmente os remanescentes de vegetação nativa;

II

a preservação na fauna associada ao tipo de vegetação presente na área;

III

a recuperação das áreas degradadas pelo manejo inadequado do solo;

IV

proporcionar o desenvolvimento de programas de educação ambiental e de pesquisas sobre os ecossistemas locais;

V

proporcionar à população lazer e cultura visando principalmente o desenvolvimento de atividades que levem em conta a conservação do meio ambiente;

VI

promover e desenvolver atividades compatíveis com as já existentes no local.

Art. 3º

Compete à Administração Regional do Lago Sul a administração do Parque Ecológico da Ermida, sempre em consonância com as deliberações do Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco.

Art. 4º

Compete ao Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – IEMA, autarquia vinculada à Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC, a supervisão, fiscalização e orientação técnica das atividades a serem desenvolvidas no Parque, com a aplicação de toda legislação ambiental para o pleno desenvolvimento do processo de conservação e recuperação do meio ambiente.

Art. 5º

Compete ao Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco a deliberação sobre todos os projetos a serem desenvolvidos, nos aspectos administrativos, ambientais e de normas de funcionamento, bem como sobre necessárias edificações.

Art. 6º

O Conselho Gestor do Parque Ecológico da Ermida Dom Bosco será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I

Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – SEMATEC;

II

Instituto de Ecologia e Meio Ambiente – LEMA,

III

Administração Regional do Lago Sul;

IV

MITRA - Arquidiocese de Brasília, representada pelo Convento das Carmelitas, Seminário Redemptoris Mater e Mosteiro de São Bento de Olinda;

V

representantes da comunidade do Bairro Dom Bosco, Instituto Israel Pinheiro e Universidade Católica de Brasília-UCB.

Art. 7º

A implantação dos serviços de infraestrutura, dar-se-á preferencialmente por meio de parcerias.

Parágrafo único

– Para implantação do Parque bem como Para a definição de suas atividades e cumprimento de seus objetivos, será elaborado, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto, o Estatuto do Conselho Gestor, que deverá ser aprovado pelo Instituto de Ecologia e Meio Ambiente.

Art. 8º

A instalação de equipamentos ou o uso da área do Parque com objetivos diversos aos previstos neste Decreto, dependerá de autorização prévia do IEMA, ouvida a SEMATEC.

Art. 9º

Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou dano ambiental. Art.10° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

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