Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998
Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou dano ambiental. Art.10° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.