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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19292 de 04 de Junho de 1998

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico da Ermida na área que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

Não será permitido na área do Parque o exercício de qualquer atividade que represente risco ou dano ambiental. Art.10° Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.